Quem trabalha 12×36 recebe feriado em dobro?

Entenda os direitos do trabalhador de jornada 12×36 em feriados

A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é amplamente utilizada em setores como saúde e segurança. A jornada possui regras específicas e uma das dúvidas mais comuns para quem atua em escalas de revezamento é sobre o pagamento de feriados. Afinal, quem trabalha 12×36 recebe feriado com algum adicional? Com a Reforma Trabalhista de 2017, as regras mudaram e é fundamental entender como os tribunais interpretam esse direito hoje.

Para compreender essa questão, é preciso analisar como a Reforma Trabalhista consolidou as regras para a jornada de trabalho 12×36, que possui particularidades contratuais importantes.

O que diz a CLT sobre o feriado na escala 12×36?

A legislação trabalhista determina que a remuneração mensal da jornada 12×36 já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados. Na prática, isso significa que:

a compensação é automática

O feriado trabalhado é considerado compensado pelas 36 horas de descanso que seguem a jornada de 12 horas.

O PAGAMENTO
NÃO É EM DOBRO

Diferente de outras jornadas, na escala 12×36 o funcionário normalmente não recebe o feriado em dobro nem tem direito a uma folga extra, pois a escala já prevê um descanso prolongado.

A importância da Convenção Coletiva

Embora a CLT traga essa regra geral, muitas categorias possuem Convenções Coletivas que garantem condições diferentes ao trabalhador. É essencial analisar se o sindicato da sua categoria possui algum acordo que determine o pagamento diferenciado para quem trabalha em feriados, mesmo na escala 12×36. É possível que as particularidades da sua categoria determine que a empresa deve:

  • Realizar o pagamento do feriado trabalhado com adicional de 100%
  • Conceder uma folga compensatória
  • Oferecer benefícios específicos para quem cumpre plantão em feriados

Dessa forma, entender se quem trabalha 12×36 recebe feriado depende da análise do contrato individual e das normas coletivas.

Dúvidas frequentes sobre os cálculos na escala 12×36

Não. Atualmente, a Lei 13.467/2017 estabelece que a remuneração mensal dessa jornada já compensa os feriados trabalhados. Portanto, o empregado não possui direito ao pagamento em dobro ou à folga compensatória, pois o descanso de 36 horas subsequentes já cumpre essa finalidade legal.

O salário mensal do trabalhador 12×36 já inclui o valor correspondente ao DSR e aos feriados. Nesse sentido, o empregador não precisa discriminar esses valores de forma apartada no holerite. Essa regra simplifica a gestão da folha de pagamento para este regime específico de jornada.

O empregador deve pagar qualquer hora que ultrapasse a 12ª hora diária com o adicional de, no mínimo, 50%. Todavia, é importante destacar que o valor da hora extra não dobra apenas por ser feriado, uma vez que a lei considera o dia de escala como dia normal de trabalho. Dessa forma, o cálculo mantém a base padrão estabelecida no contrato.

Sim. Embora a lei geral dispense o pagamento em dobro, alguns sindicatos negociam cláusulas mais benéficas para a categoria. Por isso, o trabalhador deve consultar a Convenção Coletiva da sua classe profissional.

Direitos além do feriado

Além da questão dos feriados, quem atua no regime 12×36 possui especificidades e cada caso precisa ser analisado de maneira individual.

Este artigo possui caráter informativo, não substituindo a consulta com um profissional especializado.

Caso você sinta que seus direitos não estão sendo respeitados ou tenha dúvidas sobre o cálculo da sua remuneração, nosso escritório virtual está à disposição para prestar esclarecimentos técnicos e fundamentados na legislação vigente.

EMERSON FELIPE BOUARD

OAB 55.837/SC

Experiência prática na defesa dos direitos trabalhistas, oferecendo suporte jurídico acessível e transparente para quem busca orientações seguras sobre sua jornada de trabalho.

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