Adicional de periculosidade: quais profissões têm direito ao recebimento?
Confira o que a NR-16 determina e como verificar se o adicional está sendo pago corretamente
O adicional de periculosidade é um direito dos trabalhadores que exercem funções com risco direto à vida. Porém, para receber o adicional, a atividade deve ser reconhecida como perigosa pela NR-16. A norma foi atualizada recentemente e estabelece quais atividades se enquadram e como o pagamento deve ser feito. Portanto, entender o que a NR-16 define é o primeiro passo para saber se você tem direito ao adicional e se está sendo pago corretamente.
O que é o adicional de periculosidade?
O adicional de periculosidade é um acréscimo salarial de 30% sobre o salário base do trabalhador. Esse percentual é fixo e não incide sobre gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
O direito está previsto na CLT e regulamentado pela NR-16. Para que o adicional seja devido, a atividade exercida precisa estar listada nos anexos da norma.
A caracterização da periculosidade é responsabilidade do empregador, que deve providenciar um laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Recentemente a Portaria MTE nº 2.021/2025, determinou que esse laudo também precisa estar disponível para consulta dos trabalhadores e do sindicato da categoria. Se a empresa não disponibiliza o laudo, o trabalhador tem o direito de solicitá-lo.
Quais profissões e atividades têm direito ao adicional de periculosidade?
A NR-16 organiza as atividades perigosas em seis categorias. Dentro de cada categoria, o que define o direito é a atividade exercida, não apenas o cargo registrado na carteira de trabalho.
Atividades com explosivos
Profissionais que atuam no armazenamento, transporte, manuseio, carregamento ou detonação de explosivos têm direito ao adicional. Isso inclui também os trabalhadores que permanecem nas áreas de risco delimitadas ao redor desses materiais, mesmo que não manuseiem diretamente os explosivos.
Atividades com inflamáveis
Frentistas de posto de abastecimento, motoristas de caminhão-tanque, trabalhadores em refinarias, envasadores de GLP e profissionais que transportam, armazenam ou operam com líquidos e gases inflamáveis estão cobertos pelo Anexo II da NR-16.
Vigilantes e profissionais de segurança
O direito se aplica a trabalhadores de empresas de segurança privada e a profissionais de segurança patrimonial em instalações portuárias, aeroportuárias, ferroviárias e de bens públicos. A atividade deve envolver exposição a risco de roubo ou violência física. Para entender com mais detalhes, acesse nosso conteúdo sobre os direitos do vigilante.
Atividades com energia elétrica
Quem atua em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão, ou realiza trabalho em proximidade conforme a NR-10, tem direito ao adicional. Isso inclui também trabalhadores das empresas que operam no sistema elétrico de potência.
Atividades com radiações ionizantes e substâncias radioativas
Trabalhadores com radiações ionizantes e substâncias radioativas: técnicos de radiologia em salas fixas de raios-X, profissionais de radioterapia e técnicos em medicina nuclear têm direito ao adicional, conforme o Anexo específico da NR-16. Técnicos que utilizam equipamentos móveis de raios-X em emergências ou UTI não se enquadram nessa categoria, conforme a própria norma determina.
O que mudou na NR-16 recentemente?
Dois grupos de trabalhadores passaram a ter direito ao adicional de periculosidade por força de atualizações recentes da norma.
Agentes de trânsito
Autoridades de trânsito que exercem atividades com exposição a risco de colisões, atropelamentos ou violência física passaram a ser contemplados pelo Anexo VI.
Motoboys e entregadores
Trabalhadores que utilizam motocicleta em vias abertas à circulação pública como parte de sua atividade laboral passam a ter direito ao adicional de periculosidade, com base na atualização da NR-16. O deslocamento de casa para o trabalho não conta, o direito se aplica ao uso da motocicleta durante a jornada de trabalho.
A atualização também determina que a empresa apresente um laudo técnico para caracterizar ou descaracterizar a periculosidade na atividade. Essa atualização é recente e muitas empresas ainda estão se adaptando às mudanças.
Como o adicional de periculosidade é calculado?
O cálculo é simples: 30% sobre o salário base, sem incluir gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
Por exemplo, um trabalhador com salário base de R$ 2.500,00 teria direito a R$ 750,00 mensais de adicional de periculosidade. Esse valor precisa constar discriminado no holerite.
O adicional de periculosidade, quando pago de forma habitual, integra a remuneração para cálculo de férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias. Desse modo, a empresa que exclui o adicional dessas bases de cálculo está gerando diferenças que podem ser verificadas ao longo de todo o contrato.
Para entender todos os direitos relacionados aos adicionais estabelecidos pela NR-15 e NR-16, acesse nossa página sobre insalubridade e periculosidade.
O adicional de periculosidade pode ser acumulado com o de insalubridade?
Não. A lei permite que o trabalhador receba apenas um dos dois adicionais. Quando a atividade gera direito a ambos, o trabalhador pode escolher qual receber. Em geral, a escolha recai sobre o de maior valor, mas isso depende das particularidades de cada caso.
O que fazer se a empresa não paga o adicional de periculosidade?
O primeiro passo é verificar se a empresa possui o laudo técnico de periculosidade. Desde abril de 2026, esse documento precisa estar disponível para o trabalhador. Se a empresa nega acesso ao laudo ou afirma que a atividade não é perigosa sem apresentar qualquer documentação, isso já é um sinal que merece atenção.
O segundo passo é reunir os holerites do período em que o adicional não foi pago ou foi calculado incorretamente. O trabalhador pode verificar a situação individualmente sem precisar sair do emprego. O prazo para buscar o reconhecimento retroativo é de dois anos após o fim do contrato, podendo alcançar os últimos cinco anos do vínculo.

EMERSON FELIPE BOUARD
OAB 55.837/SC
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